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Menores  
  
O Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8069/90) e a Resolução nº74/09 do Conselho Nacional de Justiça estabelecem os critérios para a exigência de Autorização de Viagem para Menores de 18 anos, em viagens nacionais ou internacionais. Saiba quais são os documentos de viagem aceitos, e se há ou não a necessidade de autorização, em cada caso.

Em Viagens Nacionais:
De acordo com a nova Lei 13.812 publicada em 16 de março de 2019, o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”

 Desta forma, agora é necessária a apresentação de autorização judicial ou dos genitores para viagens domésticas de menores desacompanhados que tenham até 15 anos. A partir dos 16 anos de idade, não é necessário apresentar autorização de viagem.
 Acompanhadas de maior de 18 anos não parente, desde que portando Autorização de Viagem assinada pelos genitores, com firma reconhecida por semelhança em cartório.
 Desacompanhadas – desde que portando Autorização de Viagem assinada pelos genitores, com firma reconhecida por semelhança em cartório.


Em viagens Internacionais:
Crianças e Adolescentes Menores de 18 anos – devem apresentar passaporte válido e para alguns países do Mercosul, pode-se apresentar a carteira de identidade (RG) com menos de 10 anos da data da emissão ao invés do passaporte) e podem viajar:
 Acompanhadas de ambos os genitores responsável legal – desde que o responsável apresente documento original que comprove a filiação, guarda ou tutela.
 Acompanhadas de apenas um dos genitores – desde que portando Autorização de Viagem assinada pelo outro genitor, com firma reconhecida em cartório por semelhança.
 Acompanhadas por terceiros (maior de 18 anos, parente ou não) - desde que portando Autorização de Viagem assinada por ambos os genitores, com firma reconhecida em cartório por semelhança.
 Desacompanhadas – desde que portando Autorização de Viagem assinada por ambos os genitores, com firma reconhecida em cartório por semelhança.

Autorização Judicial concedida pelo Juizado de Menores ou Vara da Infância e Juventude só é necessária nos seguintes casos:
Se um dos genitores se recusar ou estiver impossibilitado, por qualquer razão (como doença ou paradeiro desconhecido), de assinar a Autorização de Viagem.
Se a criança ou adolescente for viajar para o exterior em companhia de estrangeiro que não mora no Brasil.

Importantíssimo:
A autorização de viagem deve conter prazo de validade, a ser fixado pelos pais. Deve ser feita em 2 vias, sendo que uma ficará retida pelo agente da Policia federal no momento do embarque e a outra deverá permanecer em poder do acompanhante ou do menor. É obrigatório anexar uma cópia da certidão de nascimento do menor ou termo de guarda, se for o caso.
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